EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ… — EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1872939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM.
- Tendo em vista a existência de recurso extraordinário admitido na origem, os autos não podem ser remetidos às instâncias ordinárias para fins de execução da pena.
- Embargos de declaração acolhidos apenas para cancelar o trânsito em julgado do feito (nos termos impostos no acórdão embargado, às fls.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo em vista a existência de recurso extraordinário admitido na origem, os autos não podem ser remetidos às instâncias ordinárias para fins de execução da pena. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para cancelar o trânsito em julgado do feito (nos termos impostos no acórdão embargado, às fls. 1.904-1.905), e determinar o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário de fls. 1.429-1.493.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.