AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1872494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, para fundamentar condenações, desde que observada a possibilidade de manifestação da defesa sobre tais elementos." (AgRg no REsp n.
- 2.131.773/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
- 2. "Ainda que a nulidade tenha surgido na prolação do acórdão recorrido e mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão.
- Se assim não se fez, está ausente o requisito referente ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)" (AgRg nos EDcl no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTS. 90 E 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI DE LICITAÇÕES. NATUREZA FORMAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, para fundamentar condenações, desde que observada a possibilidade de manifestação da defesa sobre tais elementos." (AgRg no REsp n. 2.131.773/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025). 2. "Ainda que a nulidade tenha surgido na prolação do acórdão recorrido e mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o requisito referente ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.160.085/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013). 3. O "delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário" (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.