AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 187203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- De acordo com as investigações, o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Tamandaré, em Pernambuco, desviou verbas públicas em proveito próprio, utilizando os recursos para pagar três funcionárias - formalmente nomeadas para cargos em comissão na Prefeitura - mas que atuavam como empregadas domésticas a serviço da família do agravante.
- Neste caso, as instâncias antecedentes afirmaram a existência de conexão probatória e entrelaçamento de práticas que causaram prejuízos aos cofres públicos federais, o que, nos termos do enunciado n.
- 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/1967. DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO N. 122 DA SÚMULA DO STJ. CONEXÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com as investigações, o réu, na qualidade de Prefeito do Município de Tamandaré, em Pernambuco, desviou verbas públicas em proveito próprio, utilizando os recursos para pagar três funcionárias - formalmente nomeadas para cargos em comissão na Prefeitura - mas que atuavam como empregadas domésticas a serviço da família do agravante. 2. Neste caso, as instâncias antecedentes afirmaram a existência de conexão probatória e entrelaçamento de práticas que causaram prejuízos aos cofres públicos federais, o que, nos termos do enunciado n. 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000122", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00076"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.