PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1871346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o § 3º do art.
- 115 da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 780/2017 e posteriormente convertido na Lei n.
- 13.494/2017, constitui inovação legislativa de natureza material, razão pela qual não se admite sua aplicação retroativa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 115, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. LEI 13.494/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o § 3º do art. 115 da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 780/2017 e posteriormente convertido na Lei n. 13.494/2017, constitui inovação legislativa de natureza material, razão pela qual não se admite sua aplicação retroativa. Precedentes: REsp 1.793.584/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/04/2019; AREsp 1.521.461/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; EDcl no REsp 1.782.455/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2019. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.