DIREITO PENAL — AgRg no REsp 1870835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
- A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da origem ilícita.
- Pretensão de desclassificação da conduta para modalidade culposa, alegando que não demanda reexame de provas, mas apenas reconhecimento da ausência de dolo.
- A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a defesa deve apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da origem ilícita. 3. Pretensão de desclassificação da conduta para modalidade culposa, alegando que não demanda reexame de provas, mas apenas reconhecimento da ausência de dolo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a defesa deve apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão do ônus da prova. 5. Outra questão é se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame de provas ou apenas reconhecimento da ausência de dolo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa não demanda reexame de provas, mas deve ser analisada com base nos elementos concretos apresentados nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 433.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.847.400/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.