DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 187062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
- O agravante alega nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio, ausência de reconhecimento da conexão e continência, e cerceamento de defesa pela não realização de reconstituição dos fatos.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos agentes no domicílio do agravante foi justificada por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante alega nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio, ausência de reconhecimento da conexão e continência, e cerceamento de defesa pela não realização de reconstituição dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos agentes no domicílio do agravante foi justificada por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A entrada no domicílio foi justificada por flagrante delito, evidenciado pela apreensão de drogas e petrechos para tráfico, além de comportamento dos ocupantes que indicou tentativa de destruição de provas. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, evidenciados por elementos objetivos como a apreensão de drogas e a estrutura do local para tráfico. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva pode ser mantida para interromper a atuação de grupo criminoso, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões evidenciadas por flagrante delito. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, mesmo com condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I, 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 770070/RS, DJe 04/10/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.