DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1869963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento.
- A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento. 2. A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento do art. 538 do CPC; (ii) omissão por ausência de análise de precedente específico, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por alegada omissão e contradição do acórdão do tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 538 do CPC nas instâncias de origem; e (iii) é exigível o exame de precedente material quando reconhecidos óbices formais de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), cuja fundamentação é suficiente e coerente. 5. A negativa de prestação jurisdicional é inexistente: o tribunal de origem enfrentou de forma adequada as questões essenciais, sendo insuficiente, para caracterizar vício, a mera contrariedade ao interesse da parte ou fundamentação concisa (CF, art. 93, IX). 6. O art. 538 do CPC não foi debatido na origem, nem de forma implícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica correspondente; a oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 7. Reconhecidos óbices formais de conhecimento (ausência de prequestionamento e inexistência de vício do art. 1.022 do CPC), não é exigível o exame de precedente material, razão pela qual não incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.