Direito processual penal — RHC 186861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRA DO PROCEDIMENTO.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenados por corrupção ativa, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova emprestada.
- A defesa solicitou a juntada integral dos autos da interceptação telefônica, o que foi parcialmente atendido.
- A sentença condenatória foi proferida sem que a defesa tivesse acesso completo aos elementos de prova.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para, concedendo de ofício a ordem em menor extensão, declarar a nulidade do processo desde a fase das alegações finais, determinando-se a abertura de novo prazo para a defesa após acesso à íntegra da prova emprestada.
Ementa oficial
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRA DO PROCEDIMENTO. Cerceamento de defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenados por corrupção ativa, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova emprestada. 2. A defesa solicitou a juntada integral dos autos da interceptação telefônica, o que foi parcialmente atendido. A sentença condenatória foi proferida sem que a defesa tivesse acesso completo aos elementos de prova. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo não haver cerceamento de defesa, pois a acusação providenciou a juntada de parte dos elementos, cabendo à defesa buscar o restante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica, utilizado como prova emprestada, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula n. 14 do STF, que garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova, assim como o princípio da paridade de armas. 6. A utilização de prova emprestada exige que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos em que foram produzidas. 7. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da fase das alegações finais, permitindo à defesa acesso à íntegra da prova emprestada e a oportunidade de se manifestar antes da formação do convencimento do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para, concedendo de ofício a ordem em menor extensão, declarar a nulidade do processo desde a fase das alegações finais, determinando-se a abertura de novo prazo para a defesa após acesso à íntegra da prova emprestada. Tese de julgamento: "1. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova emprestada configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de prova emprestada exige a garantia do contraditório e da ampla defesa com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos originais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 580; CPP, art. 573, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 14; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, REsp n. 1.898.968/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp 1.796.236/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.