CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1868131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
- Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
- Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016).
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.