AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no RHC 186810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 185, § 2º, I, do Código de Processo Penal que a realização de audiências virtuais é legítima para "prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento".
- 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça disciplina a matéria de forma similar.
- Na hipótese, o Juízo de origem fundamentou a necessidade de realização de audiência virtual com base no risco à segurança pública, notadamente porque, em ato anterior, foi necessária "a presença da equipe de elite da Polícia Federal para resguardar a segurança dos presentes e evitar qualquer risco de fuga.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA VIRTUAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 185, § 2º, I, do Código de Processo Penal que a realização de audiências virtuais é legítima para "prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento". Com efeito, a Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça disciplina a matéria de forma similar. 2. Na hipótese, o Juízo de origem fundamentou a necessidade de realização de audiência virtual com base no risco à segurança pública, notadamente porque, em ato anterior, foi necessária "a presença da equipe de elite da Polícia Federal para resguardar a segurança dos presentes e evitar qualquer risco de fuga. Também foi necessário fechar parcialmente a via em frente à Justiça Federal. Assim, a audiência do processo conexo contou com diversos policiais judiciários, policiais do sistema prisional e grupo de atiradores de elite da Polícia Federal, não se justificando a mobilização de todo este aparato ma is uma vez". 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00185 PAR:00002 INC:00001", "LEG:FED RES:000481 ANO:2022\n ART:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.