RECURSO ESPECIAL — REsp 1867550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.
- Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o plano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.4.
- A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. SOBERANIA. ASSEMBLEIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. LIQUIDEZ. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1.De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva. 2. Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o plano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.