ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1867244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIO DA ADMINISTRATAÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
Resultado indicado
VII - Agravo interno negado.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIO DA ADMINISTRATAÇÃO. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO MATÉRIA FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem assentou que as condutas estavam individualizadas e há elementos probatórios mínimos para receber a petição inicial pela prática de ato de improbidade administrativa. II - Incabível o novo exame do acervo fático-probatório para reconhecer a inexistência da prática de ato de improbidade em razão da incidência da Súmula 7/STJ. III - As disposições da Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos judiciais em curso por estarem inseridas no direito administrativo sancionador. IV - Na fase de recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa incide o princípio in dubio pro societate mesmo após a edição da Lei 14.230/2021. V - A petição inicial fundada do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, proposta antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, não deve ser rejeitada por abolição da conduta, pois a jurisprudência sedimentada do STJ e STJ reconhecem a possibilidade da continuidade típico-normativa. VI - O art. 17-§ 10-C da Lei nº 8.429/1992 deve ser interpretado em conformidade com o art. 326 do Código de Processo Civil, sendo lícito ao Ministério Público pleitear a condenação do agente ímprobo pela prática de mais de uma modalidade de ato de improbidade administrativa. VII - Agravo interno negado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.