DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 186698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de instrução adequada, notadamente pela falta de juntada da denúncia, essencial para a compreensão da controvérsia.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da denúncia no momento da impetração do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a necessidade de prova pré-constituída.
- Outra questão em discussão é se as condutas imputadas aos denunciados configuram crime eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral.
- A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir devidamente o feito, sendo a juntada da denúncia extemporânea e insuficiente para suprir a deficiência inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de instrução adequada, notadamente pela falta de juntada da denúncia, essencial para a compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da denúncia no momento da impetração do habeas corpus impede o conhecimento do recurso, considerando a necessidade de prova pré-constituída. 3. Outra questão em discussão é se as condutas imputadas aos denunciados configuram crime eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir devidamente o feito, sendo a juntada da denúncia extemporânea e insuficiente para suprir a deficiência inicial. 5. A análise dos fatos indicou que as infrações não tiveram por finalidade a obtenção de vantagem eleitoral, afastando a competência da Justiça Eleitoral. 6. A jurisprudência estabelece que a competência da Justiça Eleitoral só se configura quando há violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de instrução adequada no habeas corpus, com a falta de documentos essenciais, impede o conhecimento do recurso. 2. A competência da Justiça Eleitoral não se configura sem a demonstração de violação ao bem jurídico tutelado pelo direito eleitoral". Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 860.640/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 837.638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.576/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.