AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 186651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 1. "Indicando a denúncia o aproximado período temporal das condutas, que são descritas de modo compreensível, é permitida a defesa dos acusados e rejeita-se a arguição de inépcia."(HC 208.252/MG, Rel.
- Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).
- Tratando-se de delitos relacionados abusos cometidos durante anos de relacionamento, é inteiramente razoável que a denúncia não contenha a data exata da ocorrência dos fatos, tendo em vista que, em tese, foram muitas as situações vivenciadas ao longo do período de convivência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXATIDÃO DO TEMPO DOS FATOS. PERÍODO SUFICIENTEMENTE DEMARCADO. INÉPCIA NÃO CONSTATADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Indicando a denúncia o aproximado período temporal das condutas, que são descritas de modo compreensível, é permitida a defesa dos acusados e rejeita-se a arguição de inépcia."(HC 208.252/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 2. Tratando-se de delitos relacionados abusos cometidos durante anos de relacionamento, é inteiramente razoável que a denúncia não contenha a data exata da ocorrência dos fatos, tendo em vista que, em tese, foram muitas as situações vivenciadas ao longo do período de convivência. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.