EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 1865463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
- 2. "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n.
- 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024). Constata-se que a irresignação, nesse particular, nada mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado recorrido. 3. Não há falar em omissão quanto à alegada ofensa ao art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, porquanto não suscitada contrariedade ao dispositivo legal em recurso especial, pelo que restava inviável o seu exame no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado é silente no tocante à tese sustentada no especial quanto à necessidade de homologação judicial dos acordos administrativos de 1999 sobre 28,86%, à luz da MP 1.704/1998 e da jurisprudência que exige apresentação do termo homologado, com consequente desconsideração de pagamentos não comprovados. 5. Ocorre que não há interesse recursal da Associação em impugnar a referida argumentação, na medida em que já houve o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da pretensão veiculada no apelo extremo no ponto de que ora se cuida. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão constatada, mas sem emprestar-lhe efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.