DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1865199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o recolhimento, em dobro, das custas de preparo em recurso de apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sem a comprovação do direito à gratuidade de justiça pelo advogado.
- A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, interpôs apelação exclusivamente sobre a não fixação de honorários sucumbenciais, sendo exigido o preparo recursal, o que motivou agravo interno rejeitado pelo órgão colegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência.
- O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.
Resultado indicado
A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o recolhimento, em dobro, das custas de preparo em recurso de apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sem a comprovação do direito à gratuidade de justiça pelo advogado. 2. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, interpôs apelação exclusivamente sobre a não fixação de honorários sucumbenciais, sendo exigido o preparo recursal, o que motivou agravo interno rejeitado pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade. 6. A divergência jurisprudencial suscitada não se configura, pois os paradigmas apresentados foram julgados sob a égide do CPC de 1973, não havendo semelhança fática com o caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 2. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 5º e 6º; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.522/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00099 PAR:00005 PAR:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.