AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 186486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL.
- AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MEDELLIN. OBTENÇÃO DE NOTAS FISCAIS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que Ministério Público Estadual requisitou ao Coordenador do COFIS da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte informações acerca de notas fiscais emitidas em nome do agravante. A Secretaria da Tributação do Rio Grande do Norte encaminhou mídia com os dados solicitados, os quais, segundo a defesa, constituiriam documentos protegidos pelo sigilo fiscal, cujo acesso pelo Ministério Público dependeria de prévia autorização judicial. 2. Todavia, nos termos dos artigos 1º e 2º, VIII, da Portaria n. 34, de 14 de maio de 2021, da Receita Federal do Brasil, as informações constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - NFe não são sigilosas, logo as referidas notas fiscais não são protegidas por sigilo fiscal, uma vez que nelas não constam informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua requisição direta pelo Ministério Público Estadual ao órgão detentor de tais informações. 3. Da análise dos autos, em que pese as alegações defensivas, verifica-se que a decisão que autorizou as quebras de sigilo bancário e fiscal encontra-se devidamente fundamentada, consignando o Juiz de primeiro grau, de forma individualizada em relação ao recorrente, que: "[...] Gilson é destacado traficante nesta Capital, sendo responsável por distribuir cocaína, êxtase e outras drogas em todo o Estado do Rio Grande do Norte e com ligações diretas a grandes traficantes do país, e, que seus familiares exercem função importante na atividade criminosa do traficante, os quais são incumbidos da lavagem do dinheiro obtido com a exploração da mercancia de estupefaciente, através da aquisição de bens, dissimulando a origem ilícita do patrimônio, bem como no auxilio para locomoção dos criminosos". 4. O Juiz de primeiro grau destacou a imprescindibilidade das medidas, consignando que "a quebra de sigilo dos dados bancários se mostra imprescindível para o deslinde das investigações, pois há fortes indícios de que as contas eram utilizadas para a movimentação financeira da mercancia ilícita", não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED PRT:000034 ANO:2021\n ART:00001 ART:00002 INC:00008\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.