EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no REsp 1864776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - A jurisprudência do STJ assen tou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
- II - No caso, observa-se a condenação em honorários advocatícios desde a sentença a qual fixou em 10% sobre o valor corrigido da causa.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem majorou os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, resultando em 12% sobre o valor corrigido da causa.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência do STJ assen tou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. II - No caso, observa-se a condenação em honorários advocatícios desde a sentença a qual fixou em 10% sobre o valor corrigido da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem majorou os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, resultando em 12% sobre o valor corrigido da causa. III - Embargos de declaração acolhidos , para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em mais 1% do valor atualizado da causa, ou seja, de 12% para 13%.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.