PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1864185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEPÓSITO MENSAL LIMITADO A 30% DOS REPASSES (PENHORA DE FATURAMENTO).
- INVIABILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutem nulidades por ausência de publicidade e contraditório em atos de bloqueio, além da legalidade de depósito mensal de 30% dos repasses, com natureza de penhora de faturamento.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. DEPÓSITO MENSAL LIMITADO A 30% DOS REPASSES (PENHORA DE FATURAMENTO). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/284/STF. ARTS. 805 E 866 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutem nulidades por ausência de publicidade e contraditório em atos de bloqueio, além da legalidade de depósito mensal de 30% dos repasses, com natureza de penhora de faturamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de vigência aos arts. 7º, 8º, 10, 231 e 269 do CPC por suposta falta de intimação e publicidade prévia em recusa de bens e bloqueio de ativos; (ii) a medida de depósito de 30% dos repasses viola os arts. 805 e 866 do CPC por ausência de esgotamento de meios menos gravosos e de critérios de viabilidade; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado sobre a excepcionalidade da penhora de faturamento e seus requisitos. 3. Nulidade por ausência de intimação prévia não é cognoscível quando o acórdão local afirma a preclusão e reconhece que o contraditório foi exercido na via recursal, e a inversão das premissas exige revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ausência de prequestionamento dos arts. 231 e 269 do CPC impede o conhecimento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Deficiência nas razões atrai a Súmula 284/STF. 4. A fixação e a adequação do depósito mensal de 30% dos repasses - como técnica executiva com natureza de penhora de faturamento - foram fundamentadas na ineficácia de meios menos gravosos e na inexistência de bens idôneos, além da preocupação com a continuidade da atividade, hipóteses que não se revêm em recurso especial por demandar reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ). 5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria está obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.