ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no AREsp 1864089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDUTA ÍMPROBA CONSUBSTANCIADA NA FORMULAÇÃO DOLOSA DE PARECER, SEM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, LEGITIMANDO O INDEVIDO CANCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
- SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.
- 10 DA LIA E AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DO ART.
- A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ÍMPROBA CONSUBSTANCIADA NA FORMULAÇÃO DOLOSA DE PARECER, SEM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, LEGITIMANDO O INDEVIDO CANCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10 DA LIA E AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e passou a exigir o dolo específico. 2. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. As condutas imputadas à agravante enquadram-se, ainda, no art. 10 da LIA, reconhecido o dolo e o dano, mas não mais nas hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, resultando no afastamento da pena de multa, única sanção imputada com base no inciso III do art. 12 da LIA. 4. É inviável, com base no art. 1.005 do CPC, estender-se à ora agravante a improcedência dos pedidos relativa ao corréu Gedison Leite, a quem imputou-se apenas o cometimento de ato violador dos princípios administrativos e não ato tipificado no art. 10 da LIA. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n ART:00010 INC:00007 INC:00010 INC:00012 ART:00011\n ART:00012 INC:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.