TRIBUTÁRIO — AgInt nos EREsp 1863764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS DO ART.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dissídio jurisprudencial, nos embargos de divergência, deve ser comprovado no termo do art.
- 1.043, § 4º, do CPC, não se aceitando a mera transcrição de ementas ou a juntada de decisões monocráticas.
- Pacífico também nesta Corte a exigência da juntada da certidão de julgamento do acórdão apontado como paradigma para fins de conhecimento dos embargos de divergência, bem como a impossibilidade de abertura de prazo para suprimento de tal vício.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dissídio jurisprudencial, nos embargos de divergência, deve ser comprovado no termo do art. 1.043, § 4º, do CPC, não se aceitando a mera transcrição de ementas ou a juntada de decisões monocráticas. Precedente. 2. Pacífico também nesta Corte a exigência da juntada da certidão de julgamento do acórdão apontado como paradigma para fins de conhecimento dos embargos de divergência, bem como a impossibilidade de abertura de prazo para suprimento de tal vício. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.