DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 186358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E PRISÃO PREVENTIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a agravante busca o reconhecimento da conexão entre ações penais e a revogação da prisão preventiva.
- A agravante alega violação ao princípio do ne bis in idem, argumentando que o mesmo fato foi imputado em duplicidade, originando ações penais distintas, e pleiteia a reunião dos processos nos termos do art.
- A decisão recorrida concluiu pela inexistência de litispendência, considerando que as ações penais decorrem de fatos diversos, praticados em dias e locais distintos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual a agravante busca o reconhecimento da conexão entre ações penais e a revogação da prisão preventiva. 2. A agravante alega violação ao princípio do ne bis in idem, argumentando que o mesmo fato foi imputado em duplicidade, originando ações penais distintas, e pleiteia a reunião dos processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de litispendência, considerando que as ações penais decorrem de fatos diversos, praticados em dias e locais distintos. 4. Quanto à prisão preventiva, a agravante sustenta que as medidas cautelares alternativas não foram descumpridas e que não há provas de continuidade nas negociações de criptoativos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao princípio do ne bis in idem pela existência de ações penais distintas para fatos supostamente idênticos e se a prisão preventiva da agravante é justificada. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a separação dos processos caracteriza overcharging acusatório; e (ii) saber se a prisão preventiva é justificada diante do descumprimento das medidas cautelares impostas. III. Razões de decidir 7. A decisão recorrida concluiu que não há litispendência, pois as ações penais são baseadas em fatos distintos, praticados em dias e locais diferentes, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. 8. A prisão preventiva foi mantida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas, como o não comparecimento às audiências, justificando a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 9. A alegação de overcharging acusatório foi considerada genérica e desprovida de prova pré-constituída, não sendo suficiente para afastar a decisão de manter a separação dos processos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de ações penais distintas para fatos históricos diversos não configura violação ao princípio do ne bis in idem. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CPP, art. 312, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no RHC 177.112/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22.06.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.