DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 186347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de material utilizado em exame grafotécnico.
- A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em prova grafotécnica que, segundo a defesa, foi obtida sem o devido consentimento e informação.
- A questão em discussão consiste em saber se a coleta de material grafotécnico, com o consentimento da agravante, configura prova ilícita por simples ausência de informação sobre todas as suas consequências legais.
- O acórdão recorrido afastou a nulidade, considerando que houve consentimento espontâneo da agravante para a coleta do material.
Resultado indicado
Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONSENTIMENTO. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de material utilizado em exame grafotécnico. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em prova grafotécnica que, segundo a defesa, foi obtida sem o devido consentimento e informação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a coleta de material grafotécnico, com o consentimento da agravante, configura prova ilícita por simples ausência de informação sobre todas as suas consequências legais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido afastou a nulidade, considerando que houve consentimento espontâneo da agravante para a coleta do material. 5. A decisão, aliás, destacou também que o inquérito policial é peça meramente facultativa e que eventuais irregularidades não contaminam a ação penal. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há direito absoluto à produção de prova, cabendo ao juiz avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas e produzidas. 7. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante na coleta do material, nem apresentou provas de que a agravante foi induzida a erro. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A coleta de material grafotécnico com consentimento não configura prova ilícita. 2. O inquérito policial é peça facultativa e eventuais irregularidades não contaminam a ação penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 400. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 216.901/PR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 23/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.