TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 1863465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA ABSORVEDORA PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES À CISÃO.
- 1. "Embora não conste expressamente do rol do art.
- 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão" (REsp 852.972/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA ABSORVEDORA PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES À CISÃO. ART. 233, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.404/1976. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão" (REsp 852.972/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010). 2. Inaplicabilidade do art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/1976 às dívidas tributárias. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.