AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1863239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados como violados (arts.
- 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento, tampouco dos embargos declaratórios.
- O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados como violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento, tampouco dos embargos declaratórios. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214 do CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na demanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque eminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da violação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do CPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica estavam demonstrados. 5. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo Interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.