AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 186284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- SERVIDOR PÚBLICO 'CORRUPTO' NÃO DENUNCIADO NEM IDENTIFICADO.
- No caso, de acordo com os autos, "o paciente atuava como intermediário entre fiscais de obra e munícipes que buscavam a emissão de 'Habite-se', cobrando vantagem indevida.
- Verificou-se então, segundo a denúncia, que o paciente atuava em concurso com fiscais municipais daquela comarca, tanto é que obteve acesso aos construtores e pediu propina em troca do Certificado de Conclusão de Obras" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal em curso, sem prejuízo de que outra seja oferecida quando e se identificado for o servidor público corrupto.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. SUJEITO ATIVO QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO 'CORRUPTO' NÃO DENUNCIADO NEM IDENTIFICADO. TRANCAMENTO POSSÍVEL. 1. No caso, de acordo com os autos, "o paciente atuava como intermediário entre fiscais de obra e munícipes que buscavam a emissão de 'Habite-se', cobrando vantagem indevida. Verificou-se então, segundo a denúncia, que o paciente atuava em concurso com fiscais municipais daquela comarca, tanto é que obteve acesso aos construtores e pediu propina em troca do Certificado de Conclusão de Obras" (e-STJ fl. 3.886). 2. "É possível a participação de pessoa que não exerce cargo público no crime de corrupção passiva, quando o particular colabora com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime." (RHC n. 78.959/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017). 3. Não é possível o prosseguimento de ação penal onde o réu, particular, é denunciado pelo crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º do CP), sem que tenha se identificado e denunciado o servidor público corrupto. 4. Trancamento possível, ressalvando a possibilidade de oferecimento de nova denúncia pelo mesmo crime quando e se identificado o servidor público envolvido. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso em habeas corpus e determinar o trancamento da ação penal em curso, sem prejuízo de que outra seja oferecida quando e se identificado for o servidor público corrupto.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00030 ART:00317 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.