PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 1861809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N.
- DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES.
- QUESTÃO DE ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N. 17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a "afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024). 2. Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso. 3. Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.