PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1861295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A princípio, os autos não devem ficar suspensos em razão do REsp n.
- Em decisão recente, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, e.
- Rogério Schietti Cruz, declarou em 15 de fevereiro de 2024 que: "Em análise pormenorizada dos autos e das alegações das partes, entendo que esse recurso especial não reúne os pressupostos para sua afetação sob o rito dos repetitivos." 2.
- No presente agravo, o recorrente sustenta ter demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial suscitada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TERMO INICIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A princípio, os autos não devem ficar suspensos em razão do REsp n. 2.064.073/PR. Em decisão recente, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, e. Min. Rogério Schietti Cruz, declarou em 15 de fevereiro de 2024 que: "Em análise pormenorizada dos autos e das alegações das partes, entendo que esse recurso especial não reúne os pressupostos para sua afetação sob o rito dos repetitivos." 2. No presente agravo, o recorrente sustenta ter demonstrado adequadamente a divergência jurisprudencial suscitada. Afirma que o acórdão da Quarta Turma do STJ divergiu da Segunda Turma do STJ quanto ao ônus da prova. Suscita que é irrelevante a natureza jurídica das partes litigantes para a admissão do recurso e para sanar a divergência. 3. Conforme indicado na impugnação ao agravo interno, "sem dúvida, o contexto fático em que prolatado o v. acórdão paradigma discrepa totalmente do existente na presente demanda, na qual se discute a incidência da prescrição quanto à pretensão reparatória de jogador de futebol por suposta violação a direito a imagem apresentada em jogo eletrônico." 4. A controvérsia dos autos é entre particulares em nítida relação jurídica privada envolvendo direito de imagem. O paradigma da Segunda Turma envolve questão consequente da relação entre servidores públicos e a Administração Pública. O regime jurídico do paradigma é bastante distinto das normas e princípios que ora regem a matéria sob exame. 5. Os arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois partem de premissas distintas para a solução dos casos. Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043 PAR:00004", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.