PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 186126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS APÓS A PRONÚNCIA.
- Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos 2.
- Acrescento ainda que as instâncias de origem entenderam não haver a suscitada nulidade, uma vez que preclusa, pois a defesa quedou-se inerte após a juntada dos laudos periciais, tendo inclusive anuído com a apresentação de memoriais, assim é inadmissível a alegação extemporânea da suposta mácula, pois a situação se amolda ao que se convenciona denominar "nulidade de algibeira".
- Ainda, verifico que não foi comprovado o efetivo prejuízo a paciente, de modo que inexiste na espécie flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS APÓS A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À SUA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos 2. Acrescento ainda que as instâncias de origem entenderam não haver a suscitada nulidade, uma vez que preclusa, pois a defesa quedou-se inerte após a juntada dos laudos periciais, tendo inclusive anuído com a apresentação de memoriais, assim é inadmissível a alegação extemporânea da suposta mácula, pois a situação se amolda ao que se convenciona denominar "nulidade de algibeira". Ainda, verifico que não foi comprovado o efetivo prejuízo a paciente, de modo que inexiste na espécie flagrante ilegalidade. 3. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 4.Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.