AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1860918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentadas nos aclaratórios opostos, sejam apreciadas.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Na hipótese, os autos devem retornar à origem para que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentadas nos aclaratórios opostos, sejam apreciadas. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.