AGAVRO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 186047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGAVRO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DESCRIÇÃO DE POSSÍVEL CONTINUIDADE NA PRÁTICA DE DESCAMINHO.
- O habeas corpus não é o meio adequado para a aferição da alegada identidade entre os fatos apurados no Inquérito Policial n.
- 5003590-24.2015.4.04.7210 e aqueles investigados no Inquérito Policial n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGAVRO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IDENTIDADE DE FATOS. INCURSÃO EM MATÉRIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEL CONTINUIDADE NA PRÁTICA DE DESCAMINHO. EXCESSO DE PRAZO NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a aferição da alegada identidade entre os fatos apurados no Inquérito Policial n. 5003590-24.2015.4.04.7210 e aqueles investigados no Inquérito Policial n. 5013556-25.2021.4.04.7202, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável na presente via. Do mesmo modo se diga acerca da atestada existência de continuidade na prática dos crimes de descaminho. Por tal motivo é que considero inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo. 2. Foi descrita nos autos a existência de possível continuidade na prática de descaminho pelos recorrentes. Foi sob essa fundamentação que foi deferida a instauração de novo inquérito. Consta, ainda, que investigação iniciada em 2015 (IP n. 5003590-24.2015.4.04.7210) já ensejou a propositura da Ação Penal n. 5013539-86.2021.4.04.7202, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal. 3. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. 4. Não parece razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.