PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1860301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Constata-se que não se configura a ofensa ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio lançado em precedentes jurisprudenciais do STJ, de que a mera condição de órgão concedente de serviço público não legitima a ANATEL a figurar no polo passivo de ação em que se discute relação contratual formada, exclusivamente, entre a concessionária e os consumidores.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PAGO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE COLETIVO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio lançado em precedentes jurisprudenciais do STJ, de que a mera condição de órgão concedente de serviço público não legitima a ANATEL a figurar no polo passivo de ação em que se discute relação contratual formada, exclusivamente, entre a concessionária e os consumidores. Precedentes: AgRg no REsp 983.557/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/12/2008, REsp 1015680/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5/5/2008. 3. O STJ perfilha o entendimento de que é inviável, em Recurso Especial, a análise da presença ou ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demanda análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no Ag 1279605/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/02/2017, AgRg no REsp 1162586/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/9/2016, AgRg no AREsp 621.134/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2015. 4. O valor a ser pago a título de danos morais também não pode ser objeto de revisão pelo STJ, a não ser em casos excepcionais, o que atrai a aplicação da Sumula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 681.975/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2016. 5. Ainda há que se considerar que deve ser atribuída ao Ministério Público a legitimidade ad causam para atuar na defesa dos interesses coletivos e dos usuários do serviço público concedido, considerando que o bem juridicamente tutelado pertence à União. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (STJ, AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 794.565/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016, AgInt no AREsp 915.966/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/02/2017. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.