PROCESSUAL CIVIL — IAC no REsp 1860219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é IAC no REsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE E DE ELEVADA REPERCUSSÃO SOCIAL.
- RISCO À CREDIBILIDADE E À EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA NEUTRALIZADO POR MEIO DA INSTAURAÇÃO DO IAC.
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.
- Prestígio à credibilidade e à eficiência do sistema de Justiça, de outra parte, que também se mostra atendido pela admissão do IAC em exame, haja vista que noticia-se a incipiente formação de correntes jurisprudenciais díspares no âmbito deste STJ relacionadas à mesma controvérsia que envolve a UFSC e seus servidores, em uma dispersão jurisprudencial que se amolda perfeitamente à previsão precaucional do art.
Tema
Original repetitivo. Tema Repetitivo 17 Situação do tema: Admitido
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE E DE ELEVADA REPERCUSSÃO SOCIAL. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL INCIPIENTE. RISCO À CREDIBILIDADE E À EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA NEUTRALIZADO POR MEIO DA INSTAURAÇÃO DO IAC. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO. 1. Proposta de instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) formulada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em razão de demandas individuais ajuizadas por servidores dessa universidade visando à declaração judicial de inexistência de obrigação de devolução de valores recebidos por força de decisão precária proferida em ação coletiva ajuizada por substituto processual da categoria, ação essa na qual existente, segundo alegado, comando impositivo da repetição da verba controvertida. 2. Questão de direito dotada de palmar relevância e repercussão social, apta, inclusive, a balizar a atuação deste Tribunal e dos demais órgãos judiciários das instâncias ordinárias não apenas na solução dos casos concretos diretamente relacionados à controvérsia posta na demanda, mas também a orientar a jurisprudência quando em exame outros títulos judiciais coletivos - em verdade, todo e qualquer título judicial coletivo -, cujos comandos se pretenda elidir por meio do denominado opt out, que, na particularidade da espécie, manifestou-se de forma bastante peculiar em seu aspecto temporal, por meio do ajuizamento de ações individuais supervenientes ao trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. Prestígio à credibilidade e à eficiência do sistema de Justiça, de outra parte, que também se mostra atendido pela admissão do IAC em exame, haja vista que noticia-se a incipiente formação de correntes jurisprudenciais díspares no âmbito deste STJ relacionadas à mesma controvérsia que envolve a UFSC e seus servidores, em uma dispersão jurisprudencial que se amolda perfeitamente à previsão precaucional do art. 947, § 4º, do CPC. 4. Delimitação da questão de direito controvertida objeto do IAC: possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. 5. Incidente de Assunção de Competência admitido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 INC:00003 ART:00947 PAR:00004 ART:01040", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0121A ART:0271B PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.