DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1859857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não admitiu embargos de divergência por ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
- A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de suspensão de julgamento, argumentando que havia dois recursos tramitando sobre a mesma matéria.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suprir omissão quanto ao pedido de suspensão de julgamento, não suscitado no agravo interno.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art.
Resultado indicado
PEDIDO REJEITADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não admitiu embargos de divergência por ausência de inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de suspensão de julgamento, argumentando que havia dois recursos tramitando sobre a mesma matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suprir omissão quanto ao pedido de suspensão de julgamento, não suscitado no agravo interno. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. A análise das razões recursais revela que a parte busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 6. O pedido de suspensão é questão nova não suscitada no agravo interno, razão pela qual não pode ser analisada nos embargos de declaração como questão omissa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida ou a introduzir questões novas não suscitadas anteriormente. 2. A ausência de requisito essencial de admissibilidade nos embargos de divergência não pode ser sanada em momento posterior." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.538.221/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp 2.071.231/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.