AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 185970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- 7º do Decreto nº 11.302/2022 prescreve hipótese de vedação da concessão de indulto aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido.
- II - Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância porque o §1º, art.
- 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº. 11.302/2022. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 7º. FACÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA. I - O §1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 prescreve hipótese de vedação da concessão de indulto aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido. II - Para fins de exame de pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, a discussão sobre eventual diferenciação entre organização criminosa e facção criminosa não tem relevância porque o §1º, art. 7º, do ato normativo, estabeleceu o dever do juízo de reconhecer, de forma fundamentada, ainda que somente no julgamento do pedido de indulto, a participação em facção criminosa. III - No caso dos autos, o indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação dos recorrentes em organização reconhecida pelas instâncias ordinárias como facção criminosa, nos moldes do §1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022. IV - A compreensão dada pelo Tribunal não implica interpretação extensiva in malam partem. Isso porque a vedação do §1º, art. 7º, Decreto nº 11.302/2022 impede a concessão de um benefício, derivado de discricionariedade do Presidente da República, que desconstitui uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal, nos exatos termos previstos pelo ato concessivo. A vedação, de forma literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de indulto. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n ART:00007 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.