DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 185927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por calúnia e difamação, alegando ausência de justa causa.
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por calúnia e difamação, considerando a alegação de ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas.
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou causa de extinção da punibilidade.
- A alegação de ausência de justa causa exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por calúnia e difamação, alegando ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por calúnia e difamação, considerando a alegação de ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou causa de extinção da punibilidade. 4. A alegação de ausência de justa causa exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.152/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.879/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.