AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1858168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS FATOS RELACIONADOS À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de associação criminosa, considerada a pena em concreto aplicada ao réu.
- O pedido de absolvição do crime de evasão de divisas, para ser acolhido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Em relação à falsidade ideológica, por recair sobre o conteúdo das declarações, não há vestígios nem exigência de prova pericial para comprovação de materialidade delitiva, a qual pode ser demonstrada por outros meios idôneos, como no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 288 DO CPP. DEMAIS TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DOS FATOS RELACIONADOS À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de associação criminosa, considerada a pena em concreto aplicada ao réu. 2. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. O pedido de absolvição do crime de evasão de divisas, para ser acolhido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Em relação à falsidade ideológica, por recair sobre o conteúdo das declarações, não há vestígios nem exigência de prova pericial para comprovação de materialidade delitiva, a qual pode ser demonstrada por outros meios idôneos, como no caso. 4. Não há violação do art. 155 do CPP quando a condenação se apoia em provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas, regularmente produzidas na fase investigatória e submetidas ao contraditório diferido. Súmula n. 83 do STJ. 5. Fixada a pena em 5 anos de reclusão, e ante o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é incabível a fixação do regime inicial aberto ao agravante. A detração penal, no caso concreto, seria insuficiente para alterar o modo inicial de cumprimento da pena. 6. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, é inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, com a introdução de tese não suscitada no recurso especial nem enfrentada na decisão agravada. 7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.