PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 1857925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, o que não se confirmou no caso analisado.
- O reexame do contexto fático-probatório, a fim de reconhecer a relevância social dos interesses jurídicos em disputa nos autos, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
- Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, o que não se confirmou no caso analisado. 2. O reexame do contexto fático-probatório, a fim de reconhecer a relevância social dos interesses jurídicos em disputa nos autos, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.