AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 185756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa se o indeferimento ao acesso a determinados elementos informativos não dizem respeito à imputação realizada contra o réu.
- Quanto ao argumento de ser insuficiente - para afastar o direito de acesso prévio pela defesa - "a mera afirmação das instâncias inferiores" de que as delações sonegadas ao ora agravante não teriam conexão com os fatos apurados na Ação Penal n.
- 0000578-48.2023.8.17.3480, forçoso observar que a imputação de participação em organização criminosa não depende de eventuais imputações referentes ao fatos referentes à colaboração cujo teor a defesa pretende acessar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa se o indeferimento ao acesso a determinados elementos informativos não dizem respeito à imputação realizada contra o réu. 2. O acórdão, ao constatar que o material que a defesa pretende acessar diz respeito aos fatos investigados no IP n.º 02011.0046.00149/2021-1.3, que apura a concessão de diárias para participação de eventos em quantidade excessiva e com indícios de desvio de finalidade, concluiu que "não assiste razão aos impetrantes, uma vez que a Ação Penal n.º 0000578-48.2023.8.17.3480, originária do presente writ, teve em seus autos a apresentação de denúncia [...], tomando por fundamento, dentre outras provas, a colaboração premiada de Aluízio Ferreira da Silva, no ao IP n.º 09909.8884.00015/2021-1.3, que objetiva apurar o pagamento de verba indenizatória sem comprovação da realização de serviços extraordinários, referentes ao exercício de 2019, bem como o pagamento de horas extras mediante verba remuneratória sem comprovação da prestação do serviço adicional, referente ao exercício de 2020". 3. A conclusão da Corte de origem de inexistência de cerceamento de defesa - sob o argumento de que o indeferimento ao acesso aos referidos elementos informativos (inquérito que apura a concessão de diárias) decorreu do fato de não dizerem respeito à imputação realizada contra o réu (inquérito que apura o pagamento de verba indenizatória sem comprovação da realização de serviços extraordinários) - prejudica a análise do argumento defensivo de que o acórdão errou ao considerar que "os demais fatos que não estão relacionados ao presente processo [...] estão com diligências ainda em curso". 4. Quanto ao argumento de ser insuficiente - para afastar o direito de acesso prévio pela defesa - "a mera afirmação das instâncias inferiores" de que as delações sonegadas ao ora agravante não teriam conexão com os fatos apurados na Ação Penal n. 0000578-48.2023.8.17.3480, forçoso observar que a imputação de participação em organização criminosa não depende de eventuais imputações referentes ao fatos referentes à colaboração cujo teor a defesa pretende acessar. 5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem, desde que a decisão, ao reportar-se à fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedente. 6. Na espécie, o acórdão analisou detidamente os argumentos da defesa para concluir pela inexistência da alegada nulidade de cerceamento de defesa - único motivo para a devolução do prazo e, consequentemente, reinício do curso processual desde a resposta à acusação - e, só então, concluiu, pelas palavras do parecer, que "o referido silêncio conveniente ou intencional, efetivado pelos 10 (dez) advogados do paciente, ocorrido, repita-se, em 03 (três) oportunidades, que ultrapassaram 54 dias de atraso, na verdade, redunda de uma maneira ou de outra pura e simplesmente numa estratégia de defesa, não se devendo, outrossim, esquecer-se da vedação de suscitação de nulidade processual por quem deu causa ou concorreu, a teor do artigo 565 do CPP". 7. A opção arriscada de não apresentar resposta à acusação - sob o argumento de que não tinha acesso a todos elementos de informação, não obstante as fundadas razões deduzidas pelo Juiz de Direito -, constitui estratégia defensiva cujo ônus deve ser suportado exclusivamente pela defesa. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00565"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.