PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1857204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS.
- O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora devem observar a disposição legal prevista no art.
- 406 do CC, cuja interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora devem observar a disposição legal prevista no art. 406 do CC, cuja interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic. 2. O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n. 14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de 28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos moldes preconizados. 3. A manutenção do julgado nos termos em que fixado inviabilizará ao embargante a revisão dos consectários para aplicação da citada legislação superveniente, visto que o provimento do recurso da parte adversa expressamente consignou a incidência da Selic a título de juros de mora nos moldes da redação original do art. 406 do CC, vedada a cumulação com correção monetária. 4. Precedentes desta Corte, firmados em recurso repetitivo, estabelecem que, se por um lado, é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada por lei nova, por outro lado viola a coisa julgada a alteração dos consectários na liquidação quando expressamente estabelecido sua forma de incidência. REsp n. 1.111.117/PR, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010. Tema n. 176/STJ. 5. Também já destacado em recurso repetitivo que não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 6. A última oportunidade para elucidar as questões quanto aos consectários legais à luz do art. 406 do CC é no presente julgado, sob pena de se formar título judicial que não poderá ser alterado para fazer incidir a norma superveniente, pois acabaria infringindo a coisa julgada, conforme fixado no Tema n. 176/STJ. 7. Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC, na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.