Ementa — EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1856938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO STF POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ DIRCEU.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PARA JULGAMENTO DE LUIZ EDUARDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO STF POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ DIRCEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PARA JULGAMENTO DE LUIZ EDUARDO. EMBARGOS CONHECIDOS COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial. Posteriormente, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou os atos processuais realizados pelo ex-Juiz Federal Sérgio Moro em relação a José Dirceu, reconhecendo sua suspeição. Além disso, os embargantes suscitam questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão punitiva e a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão:(i) Se os atos processuais realizados pelo magistrado considerado suspeito devem ser anulados em sua totalidade, com retorno do processo à fase inicial;(ii) Se houve a extinção da punibilidade de José Dirceu em razão da prescrição da pena remanescente; e(iii) Se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes imputados a Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, em razão da conexão com possíveis delitos eleitorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição 12.229/DF reconheceu a parcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro, determinando a nulidade de todos os atos processuais por ele proferidos contra José Dirceu, incluindo o recebimento da denúncia. Em observância à decisão, o processo deve ser reiniciado desde a fase de recebimento da denúncia. 4. Em relação a José Dirceu, constatou-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena remanescente de 4 anos e 7 meses e o transcurso de prazo superior a 6 anos desde o último marco interruptivo, nos termos dos arts. 109, III, 115 e 117, IV, do Código Penal. A extinção da punibilidade é declarada de ofício, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da economia processual. 5. Em relação a Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, os fatos descritos na denúncia indicam a prática de possíveis crimes eleitorais ou conexos a eles, atraindo a competência absoluta da Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados. IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00003 ART:00115 ART:00117 INC:00004", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00078 INC:00004", "LEG:FED LEI:004737 ANO:1965\n***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965\n ART:00035 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.