PROCESSUAL CIVIL — REsp 1856533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial parcialmente conhecido, uma vez que algumas alegações configuram inovação ou demandam reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Inviável o conhecimento de tese não submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio da preclusão consumativa.
- Reconhecimento da legitimidade ativa da associação autora, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo prescindível autorização específica ou lista nominal de filiados.
- Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros e multa moratórios, entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e consolidado nas Súmulas 30, 294, 296 e 472.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472. 1. Recurso especial parcialmente conhecido, uma vez que algumas alegações configuram inovação ou demandam reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Inviável o conhecimento de tese não submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio da preclusão consumativa. 3. Reconhecimento da legitimidade ativa da associação autora, em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo prescindível autorização específica ou lista nominal de filiados. 4. Mérito. Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros e multa moratórios, entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo e consolidado nas Súmulas 30, 294, 296 e 472. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Repetição do indébito. Desnecessidade de prova do erro pelo devedor. Reconhecimento da invalidade da cláusula contratual impõe, de imediato, a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 6. Publicação do dispositivo da sentença em jornais de grande circulação. Medida legítima, amparada na legislação de regência e na jurisprudência desta Corte, assegurando efetividade, publicidade e caráter pedagógico às decisões judiciais. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.