PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 1856529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não pode ser conhecido o recurso especial que contenha deficiência técnica, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
- Caso em que a União, no seu apelo, não promoveu, em concreto, nenhum exame do conteúdo da norma tida por violada (o art.
- 6.404/1976) em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional, aplicando-se o referido verbete sumular.
- Ainda que assim não fosse, infere-se que, na espécie, o Tribunal Regional, diante dos elementos de prova dos autos e examinando o Estatuto interno da sociedade anônima, chegou à conclusão de que quem efetivamente deflagrou a ordem de redução do capital social foi aquela instituição (controladora), e não os seus administradores, pelo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo da União conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo dos particulares conhecido para dar provimento ao apelo especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. LUCRO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PREJUÍZO ACUMULADO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. LEGALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que contenha deficiência técnica, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 2. Caso em que a União, no seu apelo, não promoveu, em concreto, nenhum exame do conteúdo da norma tida por violada (o art. 173, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional, aplicando-se o referido verbete sumular. 3. Ainda que assim não fosse, infere-se que, na espécie, o Tribunal Regional, diante dos elementos de prova dos autos e examinando o Estatuto interno da sociedade anônima, chegou à conclusão de que quem efetivamente deflagrou a ordem de redução do capital social foi aquela instituição (controladora), e não os seus administradores, pelo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a ideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos resultados de dado exercício financeiro (em favor de debenturistas, empregados, administradores, partes beneficiárias, etc.), é preciso deduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados. 5. A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos resultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995. 6. Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 possibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando houver, alternativamente, "lucros" ou "lucros acumulados", é de se concluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade empresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha prejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou prejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro acumulado nos exercícios anteriores. 7. Hipótese em que não se justifica a manutenção da multa aplicada pela prática de conduta que era permitida por legislação de caráter especial, qual seja, o pagamento de JCP no exercício financeiro com lucro, ainda que com prejuízo acumulado em outros exercícios. 8. Agravo da União conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo dos particulares conhecido para dar provimento ao apelo especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n ART:00009 PAR:00001 PAR:00007", "LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n ART:00173 PAR:00001 ART:00189", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.