PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 185622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- LEGITIMIDADE ATESTADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR.
- É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE ATESTADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. Na hipótese dos autos, a legitimidade da prisão preventiva do agravante já foi analisada em mais de uma oportunidade por este Superior Tribunal de Justiça (HC n. 823.068/SP, HC n. 834.566/SP, RHC 184.373/SP, HC 861.490/SP, RHC 188.857, HC 864.758/SP, HC 872.493/SP). Inviável, portanto, novo exame do tema. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência será, em regra, determinada pelo juízo do lugar no qual se consumar a infração, conforme disposto no art. 70, caput, do CPP. Tratando-se, contudo, de crime continuado ou permanente, praticado no território de duas ou mais jurisdições, a competência será fixada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP. Precedentes. 4. Na espécie, a denúncia fundamentou-se exclusivamente na apreensão dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições. Ausentes elementos que permitam concluir que a prática dos delitos se estendia pelo território de outras jurisdições, não há se falar em incompetência do juízo do local no qual se consumou a infração. 5. Da mesma forma, não há nos autos elementos que permitam concluir por eventual conexão probatória entre os crimes imputados ao agravante e aqueles originalmente investigados pelo Juízo de Diadema, o que afasta a possibilidade de reunião dos delitos na mesma esfera judicial por força da conexão. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas gera nulidade relativa. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do mencionado rito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00070 ART:00071 ART:00076 ART:00083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.