EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO — EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1855298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios.
- Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios. 3. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.