AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1855132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFESA DE TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL (INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA.
- ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DESCABIMENTO DE ASTREINTES).
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
- A parte recorrente não explicitou, tampouco demonstrou, quais teriam sido as questões, essenciais ao deslinde da controvérsia, sobre as quais o TRF da 2ª Região incorreu em omissão, limitando-se a afirmar, genericamente, que não foram sanados os vícios de julgamento apontados na origem, o que evidencia, nesse ponto, a deficiência das razões recursais, a atrair a incidência do enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFESA DE TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL (INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DESCABIMENTO DE ASTREINTES). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não explicitou, tampouco demonstrou, quais teriam sido as questões, essenciais ao deslinde da controvérsia, sobre as quais o TRF da 2ª Região incorreu em omissão, limitando-se a afirmar, genericamente, que não foram sanados os vícios de julgamento apontados na origem, o que evidencia, nesse ponto, a deficiência das razões recursais, a atrair a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. Da mesma forma, o recurso especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade no tocante à alegação de violação dos arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; 41, 267, VI, c/c art. 295, parágrafo único, III, e 461, § 4º, todos do Código de Processo Civil de 1973, em razão da ausência do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O entendimento adotado pela Corte regional encontra ressonância na jurisprudência da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, cabendo-lhe a entrega dos bens aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.