AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1855131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
- DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES/CEDENTES PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE.
- PRETENSÃO VOLTADA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A PROMOVER NOVA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A REVOLVER FATOS E PROVAS.
- INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES/CEDENTES PELOS DÉBITOS DA SOCIEDADE. PRETENSÃO VOLTADA, NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, A PROMOVER NOVA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A REVOLVER FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO CUIDA DO TEMA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A convicção formada a respeito da necessidade de prévia notificação dos vendedores/cedentes acerca dos débitos anteriores à cessão de cotas não pode ser desconstituída sem se proceder à reinterpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 5 da Súmula desta Corte de Uniformização. 2. Esbarra nos verbetes sumulares n. 5 e 7 desta Casa a pretensão de desconstituição do entendimento de que as parcelas vencidas posteriormente ao contrato de cessão de cotas, por se tratarem de despesas operacionais da sociedade, não seriam abrangidas no passivo de responsabilidade dos ora agravados. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de não ser possível relegar a comprovação do próprio direito à indenização (an debeatur) à fase de liquidação de sentença. Precedentes. 4. A conclusão da segunda instância - de que não foi comprovado o surgimento nem o pagamento de eventual passivo oculto, além de não ter sido demonstrada a necessária notificação da parte adversa - não pode ser derruída sem o prévio reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. O art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros legais, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se constatou na espécie. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.