RECURSO ESPECIAL — REsp 1854994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL (ARGILA) SEM AUTORIZAÇÃO.
- TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO, ESTAR CONFIGURADA A MATERIALIDADE DELITIVA.
- ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CRIME EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL (ARGILA) SEM AUTORIZAÇÃO. LEI N. 8.176/1991. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL ANTERIOR A DATA DA DENÚNCIA. LEI N. 12.234/2010. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. CRIME FORMAL. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO, ESTAR CONFIGURADA A MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.