AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 185459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DELITOS CONEXOS AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
- 122 desta Corte que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.
- Em sentido similar, depreende-se da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS CONEXOS AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estabelece a Súmula n. 122 desta Corte que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 2. Em sentido similar, depreende-se da Súmula n. 522 do Supremo Tribunal Federal e do art. 109, V, da Constituição Federal que a competência para julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes é da Justiça Federal. Deveras, a simples conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes. 3. Na hipótese, o acusado, que é contador, foi denunciado pelo crime de falsidade ideológica por haver inserido "informações falsas em documento particular com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, ao constituir a BETA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (atual MUNDO REAL VAREJO EIRELI) por interposta pessoa". De acordo com o Ministério Público, o crime de falso tem conexão com o crime de lavagem de capitais, tendo em vista que as sociedades empresárias responsáveis por conferir a aparência de legalidade às quantias obtidas a partir do tráfico internacional de drogas foram constituídas com o uso de documentos falsos. 4. Nesse contexto, correto o Tribunal a quo ao consignar que "os fatos narrados dão a entender, em tese, que há conexão probatória e intersubjetiva entre as falsidades atribuídas ao ora Paciente e graves delitos (lavagem decapitais, tráfico internacional de drogas), atribuídos a uma ORCRIM envolvida em delitos de competência da justiça federal. A instrução processual até o momento não cindiu o processo penal, o que significa que não reconheceu a incompetência do juízo". 5 . Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000122", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000522", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.