DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1853749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e julgados apontados como paradigmas.
- Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e julgados apontados como paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 4. No aresto objeto dos presentes embargos de divergência, discutiu-se a competência para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por ex-empregado aposentado em face do BANCO SANTANDER (sucessor do BANESPA e patrocinador do fundo previdenciário) e do BANESPREV, objetivando o recebimento da verba denominada "PLR/Gratificação Semestral" prevista em contrato de trabalho individual firmado durante a vigência do regulamento de pessoal de 1975 e de Estatuto Social aprovado em 1991. Na hipótese, não houve pedido de condenação do ex-empregador de realizar o aporte de valor necessário à recomposição das reservas matemáticas da entidade de previdência complementar. 5. Nos paradigmas apontados, por sua vez, a definição da competência da Justiça do Trabalho decorreu da existência de pretensão voltada à responsabilização do ex-empregador (na condição de patrocinador) pela recomposição das reservas matemáticas do fundo previdenciário em razão de pretenso ilícito cometido durante a relação laboral. 6. Diante desse quadro, não se vislumbra similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sobressaindo, assim, a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.